Direito de Família - Conceito


CONCEITO

Há uma certa dificuldade por parte dos grandes doutrinadores  em definir o conceito de família devido aos mais variados significados ao longo da história.  De certo que esta é tratada com célular mater da sociedade e que, por conta de sua implicação social, demando especial atenção do aparelho estatal, como é possível observar através do Artigo 226 da Constituição Federal e do Projeto de Lei 2.285/2007 denominado Estatuto das Famílias. 

Influenciada em grande parte pelo cristianismo o qual inseriu o conceito de matrimônio abarcando apenas aos que formalizam o ato perante a Igreja Católica, o Direito passa a ter uma estreita relação com a Religião. Se dantes o casamento era utilizado como acordo meramente político e de cunho patrimonial, passa a se fundamentar no critério do afeto.

Com a evolução da sociedade e adoção de novos comportamentos, o conceito de família sai da seara pura e simplista da união homem e mulher chancelado pelo Estado e adota a interpretação mais democrática e extensível do tema. O desafio do Direito era retirar das margens da sociedade as diversas formas de constituição afetiva e legitimar de forma democrática os novos arranjos familiares. 

Coube aos doutrinadores, como forma de garantir a concretização do direito fundamental familiar albergado na Magna Carta, "exemplificar" em caráter exemplificativo rol dos mais variados tipos de famílias com vista a garantir a tutela jurisdicional da liberdade de se constituir e conviver de uma relação afetiva familiar. 

Para Caio Mário (2007; p. 19), família em sentido genérico e biológico é o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum; em senso estrito, a família se restringe ao grupo formado pelos pais e filhos; e em sentido universal é considerada a célula social por excelência. 

Já para Paulo Nader (2006; p.3), Família consiste em "uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum". 

Denota-se a partir do exposto que a família funciona com estrutura básica social, composta por pessoas ligadas pelo critério afetivo, na busca pela realização pessoal e instrumento  na busca da felicidade de seus membros. 


NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Vol. 5 - Direito de Família. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. 
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. V - Direito de Família. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.

Nenhum comentário:

Postar um comentário