Para quem ainda não viu, estou postando um vídeo bem interessante do discurso de Rodrigo Zimmerman, orador da turma de Direito-UFSC.
 

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Licitações Públicas


Princípios Básicos que Regem As Licitações Públicas


            O art. 3º da Lei 8.666/93 cita os princípios constitucionais que devem ter observância nas Licitações públicas, são eles a isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, e o presente artigo tem como objetivo, explicar de maneira explicita cada um desses princípios que devem ser respeitados pela Administração Pública.

1   Princípios Básicos que Regem As Licitações Públicas

  • Isonomia
  • Legalidade
  • Impessoalidade
  • Moralidade
  • Publicidade
  • Probidade administrativa
  • Vinculação ao instrumento convocatório
  • Julgamento objetivo

1.1 Principio da Isonomia

            Principio também exposto na Constituição Federal inscrito no artigo 5º, vedando a distinção de toda e qualquer natureza, estabelecendo a igualdade de todos perante a lei, ou seja, não pode haver de maneira alguma distinção entre licitantes, devendo todos serem tratados de forma igual pela administração pública.

“A Constituição Federal, no artigo 5º estabelece que, sem distinção de qualquer natureza, todos são iguais perante a lei. È o princípio da igualdade ou isonomia. Assim, todos os iguais em face da lei também o são perante a Administração Pública. Todos, portanto, tem o direito de receber da Administração Pública o mesmo tratamento, se iguais. (GASPARINI, Direito Administrativo, p. 18.)”

            Este princípio se torna fundamental, pois o mesmo impede as discriminações entre licitantes.

1.2 Principio da Legalidade

            O principio da Legalidade, previsto no art.5°, II da Constituição Federal, limita a administração Pública a somente poder exigir nos Editais de licitação o que está previsto na lei.
Alexandre de Moraes, analisando este tema se expressa da seguinte maneira:

“O Administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois incidência de sua vontade subjetiva, pois na administração Pública só é permito fazer o que a lei autoriza (MORAES, Direito Constitucional, p.324).”

            E este princípio constitui em uma garantia para os licitantes, pois o mesmo proíbe que a Administração Pública, inclua como requisito para habilitação qualquer documento que não tem previsão legal e que não esteja incluída na Lei 8.666/93.

“A supremacia da lei expressa a vinculação da Administração ao Direito, o postulado de que o ato administrativo que contraria norma legal é inválido.
(COELHO, Curso de Direito Constitucional, p.966).”

1.3 Principio da Impessoalidade

            Tem por objetivo limitar as ações do Administrador Público a praticar atos para o seu fim legal, ou seja, nas licitações é basicamente escolher a proposta mais vantajosa para Administração, o impedindo de favorecer determinadas pessoas por amizade, ou simplesmente simpatia, ele também é chamado de principio da finalidade administrativa. Conforme afirmado por Hely Lopes Meirelles.

“o principio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art.37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador publico que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. (MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro,p.82).”

            Com este principio pode se concluir que o administrador é um executor de atos, e serve de objeto de manifestação da vontade estatal.

1.4 Principio da Moralidade

            O principio da Moralidade relacionasse com o principio da legalidade, ele tem por finalidade proteger o licitante do formalismo exagerado, exemplo: o licitante que assina sua proposta de preço em local errado, fazendo com que sua proposta seja desclassificada, fere o princípio da moralidade administrativa, porque a referida empresa não descumpriu nem um item do edital, e não faltou à assinatura na proposta, ela só estava em lugar errado.
Como ressalta Alexandre de Moraes,
“Pelo principio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração Pública.”(MORAES, Direito Constitucional, p.325).”

            O administrador Público em seus atos deve visar à coletividade, acima de tudo, pois tal princípio pode ajudar em uma licitação a escolher a proposta mais vantajosa para administração pública.

1.5 Princípio da Publicidade

      Todos os atos da administração Pública são públicos, e para que possa ser assegurada a transparência no processo licitatório, os editais de licitação, são publicados em Diário Oficial, e em jornal de grande circulação para as modalidades, Concorrência, Tomada de Preços, concursos, leilão e Pregões. Já a modalidade Convite basta apenas afixação do convite em local apropriado.
            Esse princípio permite que os cidadãos fiscalizem as prefeituras, que assistam processos licitatórios evitando assim qualquer tipo de crime contra a administração Pública.
            E a própria Lei 8.666/93 trás em seu texto no art. 3 § 3º que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

1.6 Princípio da Probidade Administrativa

      Referisse à honestidade que deve ter o administrador público, nas licitações, não procurando satisfazer os próprios interesses, os integrantes das Comissões de Licitação, e todos aqueles que têm participação nas licitações não devem de maneira alguma visar o proveito próprio, sendo assim honestos e integros.

1.7 Principio da Vinculação ao Instrumento convocatório

      Após a publicação do Edital de licitação, a Administração pública se encontra vinculada a ele, sendo assim a lei interna daquele processo, não podendo ser exigido, nada mais do que consta no edital, porém não é só a administração que esta vinculada ao edital, o licitante também, pois o descumprimento de qualquer cláusula pode resultar na inabilitação ou desclassificação da proposta.
      Cabe salientar que qualquer modificação no edital feita pela administração pública, resulta em obrigatoriedade de reabertura do prazo para apresentação de propostas, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas, nos termos do artigo 21,§ 4º da Lei n. 8.666/93.

1.8 Princípio do julgamento objetivo
      Este princípio referisse que deve ser julgada a documentação apresentada e a proposta de preço, com base no que foi pedido no edital, de forma sempre objetiva, afastando o julgamento subjetivo ou critérios que não foram pedidos no edital, tanto na habilitação jurídica, como na proposta de preço.

Conclusão
     
E a Regra geral nas licitações públicas é que venha ser observado cada um desses princípios, pois eles foram criados para que o processo licitatório possa ter a maior transparência possível, sendo para as empresas que querem contratar com o poder público uma espécie de arma em eventuais recursos administrativos.

Fonte: Renato Alves De Melofonte, site www.jurisway.org.br.

Referências Bibliográficas


GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Saraiva 2003.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. -5. Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA







ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.

Administração Indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Segundo GRANJEIRO (in Administração Pública), são essas as características das entidades pertencentes à Administração Indireta:


AUTARQUIA

Autarquias é o serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;


FUNDAÇÃO PÚBLICA

Fundação pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de lei autorizativa e registro em órgão competente, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes;


EMPRESA PÚBLIICA

Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, se federal, criada para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa;


SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Sociedades de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa e registro em órgão próprio para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração indireta.

Simulado

 Direito Constitucional

Para por em prática aquelas horas e horas de estudos nada melhor que fazer exercícios, por isso, resolvi postar questões de provas anteriores, todas no modelo CERTO ou ERRADO. Boa sorte a todos e avante....


1. (CESPE / ADVOGADO - IBRAM - DF/2009) O preâmbulo, por estar na parte introdutória do texto constitucional e, portanto, possuir relevância jurídica, pode ser paradigma comparativo para a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma infraconsitucional. CERTO / ERRADO

2. (CESPE / TRE-PA/2009) O preceito constitucional que assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, constitui norma de eficácia limitada. CERTO / ERRADO.

3. (CESPE / DPE-ES / 2009) Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas  que contém todos os elementos imprescindéveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas. CERTO / ERRADO

4. (CESPE / Procurador - TCE-ES / 2009) Consoante entendimento do STF, a norma constitucional segundo a qual não há prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, não é de eficácia restringível. CERTO / ERRADO.

5. (CESPE / Procurador - TCE-ES / 2009) As normas constitucionais de eficácia limitada têm por fundamento o fato de que sua abrangência pode ser reduzida por norma infraconstitucional, restringindo sua eficácia e aplicabilidade. CERTO / ERRADO.

6. (CESPE / TRT - 17ª / 2009) A disposição constitucional que prevê o direito dos empregados à participação nos lucros ou resultados da empresa constitui norma de eficácia limitada. CERTO / ERRADO.

Utilize o texto abaixo para as próximas 3 questões:
"A CF traz no seu artigo 5.º, entre outros, os seguintes incisos:
XIII — é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XXX — é garantido o direito de herança;
LXXVI — são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito".

7. (CESPE / TJAA - STF / 2008) A norma prevista no inciso XIII é de eficácia contida, pois o direito ao exercício de trabalho, ofício ou profissão é pleno até que a lei estabeleça restrições a tal direito. CERTO / ERRADO.

8. (CESPE / TJAA - STF / 2008) O inciso XXX, que prevê o direito de herança, é uma norma de eficácia limitada. CERTO / ERRADA.

9. (CESPE / TJAA - STF / 2008) O inciso LXXVI e suas alíneas configuram norma programática, pois dizem respeito a um programa de governo relativo à implementação da gratuidade de certidões necessárias ao exercício de cidadania. CERTO / ERRADO.

10. (CESPE / Advogado - BRB / 2010) No tocante a aplicabilidade, de acordo com a tradicional classificação das normas constitucionais, são de eficácia limitada aquelas em que o legislador constituinte regula suficientemente os interesses concernentes a determinada matéria, mas deixa margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou na forma dos conceitos gerais nela previstos.




GABARITO
1. Errado. 
               Essa questão não é bem sobre a aplicabilidade das normas, mas traz um assunto importante. O STF já dicidiu pela ausência de força jurídica do preâmbulo da Constituição. Assim, ele não pode ser usado para tornar normas infraconstitucionais inconstitucionais. Embora despido de força jurídica, o preâmbulo pode servir de base para fins de interpretação constitucional.


2. Errado.
               Trata-se de norma de eficácia contida, já que tão logo a Constituição entrou em vigor já foi assegurada tal liberdade, podendo, no entanto, uma norma infraconstitucional superveniente, conter o alcance desta garantia.

3. Errado.
               Trata-se de uma questão doutrinária. Esta classificação é oriunda da Prof. Maria Helena Diniz, que assim defini as normas que estão gravadas como cláusulas pétreas, não podendo assim serem abolidas por emendas constitucionais.
               A jurisprudência admite emenda às cláusulas pétreas, desde que seja para fortalecê-las e não para abolí-las. Porém, quando a questão falar em eficácia absoluta ou supereficazes devemos esquecer a jurisprudência e focar na doutrina, e para esta doutrina, tais normas não são suscetíveis a emendas, diferentemente do que diz o enunciado.

4. Errado.
               Nas palavras do Supremo, "a norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida". Desta forma, temos a regra: Não cabe prisão civil por dívida. Essa proibição pode ser relativizada por lei: caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Se a lei prever a prisão nestes casos, estará restringindo a proibição da norma. Em Dezembro de 2009, o STF julgou não ser cabível a prisão do depositário infiel, pois reconheceu o pacto de San Jose da Costa Rica (assinado pelo Brasil) com status supralegal, e neste pacto proibia-se a prisão por dívida. Desta forma, tornaram-se  inaplicáveis as leis que permitiam a prisão do depositário infiel.
                 Por terem se tornado inaplicáveis, elas não possuem mais força para conter a norma constitucional neste ponto. Porém, ainda mantém-se a possibilidade de contenção no que se refere ao caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

5. Errado.
            Essa é a definição de eficácia contida. As normas de eficácia limitada sequer conseguem ser aplicáveis caso não exista lei para mediar os seus efeitos.

6. Correto.
              A Constituição assegura em seu art. 7º, XI, a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Se não
tivermos uma lei disciplinando como serão estas participações, elas não poderão ser aplicáveis. Assim, está correto dizer que trata-se de norma de eficácia limitada.

7. Correto.
                  Perfeita definição do conceito. Enquanto não tivermos lei que faça a contenção da norma, é pleno o exercício das profissões.

8. Errado.
                  Trata-se de uma garantia constitucional inscrita como norma de eficácia plena, pois ainda que não tenha lei regulamentadora, é garantido que os descendentes recebam por herança aquilo que foi
deixado pelos antecedentes.

9. Errado.
                   As normas programáticas são aquelas que direcionam o Estado a agir em um determinado sentido, como buscar a dignidade da pessoa humana, garantir o direito à saúde e etc.
                      Tais normas seriam de eficácia limitada, mas não programáticas e sim definidoras de princípio institutivo. Por que Vampiro? Pois somente "na forma da lei" é que tais gratuidades serão garantidas, assim, precisa-se que elas sejam instituídas através de um diploma legal.

10. Errado.
                        Essa é a definição de eficácia contida. As normas de eficácia limitada sequer conseguem ser aplicáveis caso não exista lei para mediar os seus efeitos. Já as contidas possuem aplicabilidade imediata, porém podem futuramente serem restringidas pelo legislador.



Por hoje é só..... até a próxima.

TSE, concurso em breve.

Prossegue em elaboração o edital para escolhea da empresa organizadora para o concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ainda será definida uma data para o fim desse processo, mas a presidente da comissão e coordenadora de Gestão de Pessoas, Zélia Oliveira de Miranda, não descarta a possibilidade da seleção ser aberta em agosto.

O TSE pretende abrir vagas para as funções de técnico e analista judiciários, que exigem nível médio e superior respectivamente, sendo que as especialidades de analista da área judiciária e técnico da área administrativa deverão ter os maiores números de vagas.


Somados os benefícios e adicionais, as remunerações chegam a R$4.656,09 para técnicos e R$7.214,52 para analistas. Todos os cargos têm direito a R$663 para alimentação e à Gratificação por Atividade Judiciária (GAJ), que tem valor de R$1.331,03 para os que possuem ensino médio e R$2.183,84 para os do nível superior.


A última seleção para o órgão foi realizada em 2006. Na ocasião, foram ofertadas 280 vagas, sendo 138 para analista e 142 para técnico. Três etapas formaram a avaliação dos candidatos: uma prova objetiva, uma discursiva e análise de títulos. O exame objetivo teve 80 questões, divididas entre Conhecimentos Básicos (30) e Específicos (50).


Houve um total 702 convocações, o dobro do ofertado inicialmente. Esse concurso teve sua validade inicial dobrada, o que a estendeu até abril deste ano. A nova seleção terá o mesmo prazo de validade.

 
Fonte: Folha Dirigida